D E C I S Ã O 1.0.0 A CÂMARA MUNICIPAL DE AMARGOSA, por seu advogado, requereu a suspensão da execução da sentença proferida no Mandado de Segurança nº. 0000658-40.2013.8.05.0006, impetrado pelos vereadores, VERA LÚCIA SANTOS ALVES, REINALDO SOUZA DA SILVA, GENIVALDO SANTANA LIMA. VIVIANE PEIXOTO DE SANTANA e ANTONIO CLÓVIS ANDRADE SAMPAIO, em que se declarou “a nulidade resultante do art. 4º, da Lei Municipal nº. 366, de 23 de maio de 2013, bem assim e por via de consequência, do Decreto Legislativo nº. 002-2013, por reconhecida inconstitucionalidade do texto que reduziu os subsídios dos Postulantes, restabelecendo-os ao valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma da lei vigorante, a serem pagos retroativamente, a partir da data da propositura desta ação mandamental.” 2.0.0A Requerente esclarece que a legislatura anterior, em 23/05/2012, “fixou o subsídio dos vereadores em R$ 6.180,00,” ultrapassando “o limite de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, em flagrante afronta a alínea “b” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, que estabelece o limite máximo de até 30% (trinta por cento) dos subsídio dos Deputados Estaduais;” 2.0.1Alega que, “percebendo a flagrante inconstitucionalidade, em 28 de novembro de 2012, foi alterado o art. 1º da referida Lei, através da Lei 375/12, tão somente para adequar os subsídios ao limite máximo permitido, ou seja, R$ 6.000,00, exatamente 30% do subsídio dos Deputados Estaduais;” 2.0.2Afirma que, “como já era previsível que o Poder Legislativo não teria condições de suportar tamanho encargo e como ainda não havia o valor exato do duodécimo a que teria direito a Câmara de Vereadores, mormente diante do aumento do número de Vereadores para a nova legislatura que se avizinhava, fez inserir em seu art. 4º a possibilidade da Mesa Diretora adequar o valor exato conforme a disponibilidade financeira do ano de 2013;” 2.0.3Aduz que, “constatando o Setor Contábil a impossibilidade do pagamento das despesa correntes, inclusive dos subsídios estipulados nas Leis 366/12 e 375/12,” foi convocada sessão plenária para discutir as dificuldades financeiras em 10/01/2013 e retomada 04/02/2013, deliberando, com aprovação da unanimidade dos edis presentes, pela manutenção, nos três primeiros meses, do subsídio em R$ 3.715,22, e aumentando, a partir de abril, para R$ 4.000,00, por meio do Decreto Legislativo nº. 002/2013, objeto da pretensão mandamental de declaração de nulidade; 2.0.4Sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada fere a ordem e a economia públicas, tendo em vista que o duodécimo “não pode ser totalmente revertido para o pagamento dos subsídios dos Vereadores, sob pena de afronta à Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, além de paralisação das atividades legislativas ante a impossibilidade de cumprimento de obrigação para com os mais diversos tipos de fornecedores e funções.” 2.0.5Assevera, ainda, que o decisum afronta o artigo 2º-B da Lei nº. 9.494/97, que veda a execução de sentença, antes do trânsito em julgado, que tenha por objeto a liberação de recursos; o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam feitos, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios; e o princípio da independência e harmonia entre os poderes, garantido no artigo 2º da Carta Magna. É O R E L A T Ó R I O 3.0.0Trata-se, na origem, de ação mandamental proposta por vereadores contra ato do Presidente da Câmara Municiapal de Amargosa, materializado no Decreto Legislativo nº. 002/2013, que fixou, com aprovação unânime dos edis presentes nas sessões realizadas para tal fim, o subsídio da edilidade em valor inferior ao previsto na Lei nº. 366/2012, conforme autoriza o seu artigo 4º. 4.0.0O Magistrado de primeiro grau concedeu a segurança, sob o fundamento de inconstitucionalidade do referido Decreto Legislativo e do artigo 4º da Lei nº. 366/2012, por violar o artigo 29, VI, da Constituição Federal, que prevê a fixação dos subsídios dos vereadores por cada legislatura para a subsequente. 5.0.0Vê-se, às fls. 22/23, a Declaração de Insuficiência Financeira, elaborada pelo contador da Requerente, que, com o pagamento determinado na sentença, “a folha mensal da Câmara importará em R$ 104.656,99, valor este que representará 76,20% da receita mensal da câmara recebida a título de duodécimo, no valor de 137.336,65, evidenciando ainda, restar apenas 03 (três) repasses relativos aos meses de outubro/2013, novembro/2013 e dezembro/2013, repasses estes que somados montam em R$ 412.009,95 valor que torna-se insuficiente para atender às necessidades primárias da câmara para o mesmo período,” gerando um deficit de R$ 113.378,92. 6.0.0No caso, abstraindo as questões meritórias e respeitados os limites cognitivos do pleito suspensivo, a decisão hostilizada, de fato, ofende a ordem e a economia públicas, porquanto o aumento de despesa decorrente da determinação judicial, aliado ao aumento do número de vereadores na atual legislatura e da extrapolação do limite de gastos com pessoal previsto da Lei de Responsabilidade Fiscal, com imediato cumprimento do decisum, pode comprometer o regular funcionamento da Câmara Municipal de Amargosa, em prejuízo ao exercício de suas atribuições constitucionais, contrariando, em última análise, o interesse público. 7.0.0Por outro lado, o comando judicial fere o artigo 2º-B da Lei nº. 9.494/97, que veda “a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou exetensão de vantagens a servidores…,” antes do trânsito em julgado. 8.0.0Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão de execução da sentença proferida no Mandado de Segurança nº. 0000658-40.2013.805.0006. 9.0.0 Comunique-se, por ofício e fax, ao Juiz da causa. 10.0.0 Publique-se Cidade do Salvador, BA., 04 de outubro de 2013. Des. MÁRIO ALBERTO HIRS, Presidente do Tribunal de Justiça FONTE: AMARGOSA AGORA
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